Vila Nova de Ourém, 28 de Janeiro de 1951.
Edital
Junta de Freguesia de V. N. Ourém
Recenseamento eleitoral dos chefes de família
Recenseamento eleitoral dos chefes de família
Manuel Maria de Sousa, Presidente da
Junta de Freguesia de Vila Nova de Ourém:
Faz público nos termos e para os efeitos do disposto no Código Administrativo de 31 de Dezembro de 1940, que a partir de 1 de Fevereiro e até ao dia 15 de Março, poderão os chefes de família requerer a sua própria inscrição ou a de terceiros no recenseamento eleitoral desta Freguesia, se uns ou outros, reunindo as condições de capacidade eleitoral, não estiverem inscritos.
Têm capacidade eleitoral e como tal podem ser inscritos no recenseamento:
1.º ‑ O cidadão português com família legitimamente constituída, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação e sob a sua autoridade;
2.º - A mulher portuguesa, viúva, divorciada ou judicialmente separada de pessoas e bens, ou solteira, maior ou emancipada, quando de reconhecida idoneidade moral, que viva inteiramente sobre si e tenha a seu cargo ascendentes, descendentes ou colaterais;
3.º - O cidadão português maior ou emancipado com mesa, habitação e lar próprios.
Para constar se passou este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares do estilo e publicado no jornal local.
Vila Nova de Ourém, 15 de Janeiro de 1951
O Presidente
Manuel Maria de Sousa
Manuel Maria de Sousa
No “Noticias de Ourém” a 28/01/1951
1 comentário:
Que documento!
E só os recenseados, cumprindo essas "condições", podiam votar, se não tivessem sido cortados dos "cadernos" por serem "desafectos ao regime"...
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